Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


CAPÍTULO V - PRAZOS E DOCUMENTOS

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Artigo 20.º - Suspensão total ou parcial dos prazos de empreitadas de obras públicas



       1 - O empreiteiro que, ao abrigo do presente decreto-lei, celebre um contrato de empreitada de obras públicas que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos, de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessários e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos ou parte dos demais contratos.
       2 - A suspensão prevista no número anterior deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data prevista da suspensão e com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.
       3 - A suspensão total ou parcial nos termos do presente artigo não pode ser superior a seis meses por contrato, nem implicar a perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra.
       4 - A suspensão total ou parcial nos termos do presente artigo não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.

Início de Vigência: 14-02-2026
Fim de Vigência: 14-02-2027



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.