Diário da República nº 45 Série I de 05/03/2026
Diário da República nº 45 Série I de 05/03/2026
Decreto-Lei nº 65/2026 de 05-03-2026
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Artigo 8.º - Norma transitória
1 - As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei para adaptar os respetivos sistemas informáticos de bilhética às novas funcionalidades previstas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho.
2 - Durante o período transitório, a emissão dos bilhetes abrangidos pelo artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, pode ser efetuada manualmente, devendo os dados ser comunicados à Inspeção-Geral das Atividades Culturais por via eletrónica.
3 - O previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos equipamentos de natureza cultural referidos no artigo 6.º
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.