Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026
CAPÍTULO II - REGIME DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Artigo 5.º - Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares
1 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução, alteração ou conservação de bens imóveis danificados, bem como infraestruturas danificadas ou afetadas na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade, que se localizem em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares, não dependem de autorização, mas ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo.
2 - As obras referidas no número anterior podem iniciar-se decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia à entidade competente.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.