Diário da República nº 57 Série I de 23/03/2026

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Portaria nº 124/2026/1 de 23-03-2026

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Artigo 7.º - Composição da Unidade de Análise e Estudo de Casos



       1 - A Unidade de Análise e Estudo de Casos é constituída pelo coordenador e por membros permanentes e não permanentes.
       2 - São membros permanentes:

       a) Um representante do Ministério Público, que exerce as funções de coordenação quando a coordenação recaia sobre magistrado do Ministério Público;
       b) Um representante designado pela área da justiça;
       c) Um representante designado pela área da saúde;
       d) Um representante designado pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
       e) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
       f) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

       3 - É membro não permanente um representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tenha ocorrido o caso objeto de estudo.
       4 - São membros eventuais:

       a) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens sempre que os casos envolvam vítimas crianças ou jovens, nos termos previstos na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
       b) Um ou mais representantes dos órgãos de polícia criminal ou de outras entidades públicas, designadamente da área da justiça, da educação, da saúde, da segurança social e das migrações, que tenham tido intervenção no caso, caso se revele necessário;
       c) Um ou mais representantes de entidades locais, incluindo de organizações da sociedade civil ou de organizações não-governamentais, que tenham tido intervenção no caso, caso se revele necessário.

Início de Vigência: 24-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.