Diário da República nº 58 Série I de 24/03/2026 Suplemento 1

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Lei nº 11-A/2026 de 24-03-2026

----------

Artigo 2.º - Alteração ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens



       O artigo 5.º do Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º - [...]

       1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT nos termos definidos na presente lei, válida pelo prazo de:
       a) Dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;
       b) Um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16 anos.
       2 - [...]
       3 - [...]
       a) [...]
       b) Antiguidade do automóvel superior a 20 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
       c) [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]»

Início de Vigência: 25-03-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 58/2026 Ser. I Supl. 1


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.