Diário da República nº 61 Série I de 27/03/2026
Diário da República nº 61 Série I de 27/03/2026
Portaria nº 130/2026/1 de 27-03-2026
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Artigo 2.º - Atribuição das licenças de utilização
1 - As licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local de acesso público no domínio público são atribuídas pelo órgão competente da entidade titular à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa.
2 - O processo de atribuição das licenças de utilização deve ser instruído com os pareceres, autorizações, aprovações ou títulos legalmente exigidos pelas entidades legalmente competentes, as quais devem remetê-los diretamente para a entidade mencionada no número anterior, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a respetiva solicitação pelo interessado.
3 - As licenças de utilização abrangem, pelo menos, a área necessária à colocação dos pontos de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o carregamento da respetiva bateria, a qual deve estar devidamente identificada, nos termos do disposto no artigo 7.º
4 - A área de estacionamento referida no número anterior corresponde, para cada veículo elétrico que pode simultaneamente ser carregado nos pontos de carregamento, à área aplicável aos lugares de estacionamento, nos termos da sua regulamentação própria emitida pela autoridade competente.
5 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior têm de incluir o número mínimo de lugares, com as correspondentes dimensões e áreas previstas no ponto 2.8. das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, consagradas no anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, podendo tais lugares estar ou não reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
6 - Os termos do procedimento de atribuição das licenças de utilização serão fixados pelos titulares dos bens dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a respetiva gestão.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em locais públicos com utilização privativa.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.