Diário da República nº 64 Série I de 01/04/2026

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Decreto Regulamentar nº 6/2026 de 01-04-2026


CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA

SECÇÃO II - COMANDO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA

SUBSECÇÃO I - COMANDANTE

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Artigo 11.º - Competências



       1 - O comandante da AFA depende hierarquicamente do CEMFA e relaciona-se com o comandante do IUM, nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar.
       2 - O comandante da AFA dirige as atividades da AFA e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe:

       a) Convocar os órgãos de conselho, bem como a Comissão de Admissão da AFA e a Comissão de Planeamento Escolar (CPE) e presidir às suas reuniões;
       b) Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas da AFA;
       c) Aprovar, nos termos da lei e do presente diploma e ouvido o conselho diretivo do IUM, as normas que complementam os regulamentos gerais sobre as seguintes matérias:
       i) Atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System);
       ii) Avaliação do desempenho dos docentes;
       iii) Prestação de serviços dos docentes.
       d) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
       e) Aprovar os planos e o relatório anual de atividades;
       f) Aprovar o Plano de Atividades Escolares (PAE);
       g) Aprovar os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
       h) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
       i) Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
       j) Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos os órgãos de conselho competentes, bem como apresentar candidaturas a programas e projetos de ID&I e aos seus financiamentos;
       k) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos da AFA na sua dependência, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 4;
       l) Nomear os júris de provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
       m) Exercer a competência disciplinar que lhe seja atribuída;
       n) Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
       o) Decidir sobre requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, nos casos em que é admitida, por motivos escolares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
       p) Determinar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;
       q) Instituir prémios e recompensas escolares e incentivos académicos, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
       r) Homologar as classificações semestrais e anuais dos alunos, aprovadas em sede de Conselhos de Curso, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
       s) Mediante delegação, emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
       t) Emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados de cursos não conferentes de grau académico, tirocínios e estágios técnico-militares;
       u) Dirigir a gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos meios e recursos disponíveis;
       v) Aceitar ou rejeitar donativos, doações, heranças ou legados que sejam concedidos à AFA a qualquer título;
       w) Celebrar parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, mediante avaliação prévia do Conselho Científico do IUM, bem como praticar os atos para tal necessários;
       x) Representar a AFA nos órgãos universitários onde tem assento;
       y) Representar a AFA em atos oficiais;
       z) Propor ao comandante do IUM a fixação do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação;
       aa) Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas.

       3 - Compete, também, ao comandante da AFA propor, através do representante da AFA nos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA competentes, designadamente:

       a) A criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico;
       b) As estruturas curriculares e planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados na AFA e suas alterações;
       c) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas;
       d) A homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.

       4 - Compete, ainda, ao comandante da AFA propor ao CEMFA, designadamente:

       a) A abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes e investigadores científicos, bem como a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
       b) A nomeação de docentes militares, ouvida a Comissão Científica;
       c) A aprovação do quadro de pessoal militar docente e de investigação, ouvida a Comissão Científica;
       d) A nomeação de instrutores militares, ouvida a Comissão Científica;
       e) As equiparações a bolseiros e candidaturas a bolsas de estudo pelos docentes, ouvida a Comissão Científica;
       f) O regimento da Comissão de Admissão da AFA;
       g) A nomeação dos membros dos júris de concursos de docentes e investigadores;
       h) A nomeação e exoneração do diretor de Ensino e do comandante do Corpo de Alunos;
       i) A abertura dos concursos de admissão de alunos aos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares;
       j) A abertura dos concursos de admissão aos cursos de pós-graduação e outros cursos não conferentes de grau académico;
       k) Os planos de estudos dos estágios técnico-militares, que incluem a estrutura e a duração dos estágios, bem como os conteúdos programáticos e a atribuição de ECTS dos respetivos, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
       l) A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;
       m) As ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;
       n) A concessão de licenças sabáticas;
       o) Criação, alteração ou extinção da estrutura orgânica da AFA;
       p) A homologação dos resultados dos concursos dos docentes;
       q) As normas sobre os concursos de admissão aos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos e estágios técnico-militares;
       r) A decisão sobre requerimentos para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios ou estágios a realizar após cessação de impedimento, nos casos previstos no artigo 79.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
       s) O patrono dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares;
       t) O recrutamento de docentes por convite, ouvidos os órgãos de conselho;
       u) A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas.

       5 - O comandante da AFA exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável.
       6 - O comandante da AFA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão subordinados as competências que lhe são conferidas.

Início de Vigência: 06-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.