Diário da República nº 64 Série I de 01/04/2026
Diário da República nº 64 Série I de 01/04/2026
Decreto Regulamentar nº 6/2026 de 01-04-2026
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA
SECÇÃO IV - ÓRGÃOS DE CONSELHO
SUBSECÇÃO II - COMISSÃO CIENTÍFICA
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Artigo 40.º - Competências
1 - A Comissão Científica emite parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação da AFA.
2 - Sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM, a Comissão Científica elabora estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica do ensino superior universitário e de investigação, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
a) Nomeação do diretor e subdiretor de Ensino, do diretor e do subdiretor do CIAFA;
b) Nomeação dos coordenadores e restantes membros do CIAFA;
c) Definição do plano de atividades científicas e de ID&I da AFA;
d) Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de ID&I, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
e) Definição de linhas de ação decorrentes das orientações do comandante da AFA;
f) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação;
g) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos;
h) Criação, alteração e extinção de departamentos de ensino, sem natureza de unidades orgânicas;
i) Definição do nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
j) Organização dos planos de estudo dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares;
k) Definição dos ramos do conhecimento e especialidades em que a AFA pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico;
l) Definição dos temas de dissertação ou trabalhos de projetos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
m) Distribuição do serviço docente;
n) Aprovação e abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes e investigadores do mapa de pessoal;
o) Emissão dos atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
p) Definição de normas que complementem o regulamento geral de atribuição de créditos ECTS;
q) Definição de normas que complementam o regulamento geral de avaliação do desempenho dos docentes;
r) Definição de normas que complementam o regulamento geral de prestação de serviço dos docentes;
s) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
t) Instituição de prémios escolares;
u) Celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, ou com outras instituições;
v) Definição do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação;
w) Realização de conferências, seminários ou estudos no âmbito científico;
x) Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental;
y) Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares por requerimento dos alunos;
z) Constituição dos júris das provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares.
3 - À Comissão Científica compete ainda pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no ECDU e no ECIC;
b) Creditação de formações realizadas e de competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.