Diário da República nº 66 Série I de 06/04/2026
Diário da República nº 66 Série I de 06/04/2026
Decreto-Lei nº 81/2026 de 06-04-2026
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Artigo 11.º - Cargo de consultor atuário
1 - Para o desempenho de funções especializadas nas áreas do atuariado, é criado o cargo de consultor atuário.
2 - O cargo de consultor atuário pode ser exercido por detentores de licenciatura ou outro grau de habilitação superior em área que permita o exercício de funções de atuariado, com ou sem vínculo de emprego público previamente constituído.
3 - Os consultores atuários são designados, na sequência de procedimento de seleção simplificado, pelo dirigente máximo da DGSSS, em regime de comissão de serviço, com duração de 3 anos e com possibilidade de renovação por iguais períodos.
4 - Os consultores atuários estão sujeitos:
a) Ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
b) Ao dever de segredo profissional.
5 - Os consultores atuários exercem, em regra, as suas funções em regime de exclusividade e renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
6 - Os consultores atuários estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, sem prejuízo do dever de assiduidade e do cumprimento do período normal de trabalho semanal.
7 - O cargo de consultor atuário compreende níveis remuneratórios diferenciados, consoante a experiência profissional, o nível de responsabilidade e complexidade, nos seguintes termos:
a) Consultor atuário coordenador: nível remuneratório 60 (€ 3859,77);
b) Consultor atuário principal: nível remuneratório 45 (€ 3012,52);
c) Consultor atuário especialista: nível remuneratório 30 (€ 2188,90);
d) Consultor atuário associado: nível remuneratório 20 (€ 1653,10).
8 - Ao consultor atuário compete, designadamente:
a) Prestar apoio técnico, de natureza atuarial, designadamente avaliação e gestão de riscos, na preparação de propostas normativas no âmbito do sistema de segurança social;
b) Elaborar estudos, no plano económico, financeiro e atuarial, das tendências evolutivas dos regimes de segurança social e dos diferentes grupos socioprofissionais que os integram, bem como das eventualidades cobertas e das prestações garantidas;
c) Promover a análise de dados estatísticos, físicos, económicos e financeiros, bem como de outros elementos necessários à realização de estudos;
d) Realizar estudos e apresentar propostas sobre questões técnicas, de natureza atuarial e financeira, suscitadas no funcionamento dos fundos especiais de segurança social, bem como no âmbito das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e dos regimes complementares de segurança social;
e) Pronunciar-se, no plano atuarial e financeiro, sobre os instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares de segurança social e dos respetivos planos de benefícios, bem como sobre os estatutos e regulamentos de benefícios das associações mutualistas;
f) Participar nos estudos sobre o comportamento financeiro do sistema de segurança social e sobre as formas do seu financiamento.
9 - A dotação máxima de consultores atuários na DGSSS é de seis, dos quais apenas poderá ser atribuído um nível de consultor atuário coordenador e um nível de consultor atuário principal.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.