Diário da República nº 67 Série I de 07/04/2026

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Decreto-Lei nº 83/2026 de 07-04-2026


CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Artigo 13.º - Disposição transitória



       Qualquer entidade estrangeira que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, fique abrangida pelo âmbito de aplicação definido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º deve apresentar o pedido do respetivo registo ao IES, I. P., no prazo máximo de 90 dias a contar daquela data, sob pena da aplicação do regime previsto no capítulo anterior.

Início de Vigência: 07-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.