Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 2.º - Âmbito e entidades



       1 - O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
       2 - Participam no SGIFR-RAM os departamentos do Governo Regional e os organismos sob a sua tutela com competências em matéria de florestas e áreas protegidas, de proteção civil e bombeiros, os municípios e demais entidades públicas e privadas com atribuições nesta matéria.
       3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «gestão de combustíveis» o conjunto de ações destinadas à redução da carga combustível e à modificação da sua continuidade horizontal e vertical, incluindo a delimitação, instalação, execução e manutenção de faixas de gestão de combustível, mosaicos de gestão, silvicultura preventiva, limpezas, construção e manutenção de infraestruturas de apoio.
       4 - O SGIFR-RAM compreende os seguintes eixos de intervenção:
       a) Prevenção e proteção contra incêndios rurais, orientada para o envolvimento das comunidades e a adoção de medidas de autoproteção para tornar estas áreas menos suscetíveis ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições;
       b) Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, nomeadamente a mobilização dos setores agrícola, pecuário e silvopastoril na gestão integrada do território, considerando o seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de incêndios rurais.

Início de Vigência: 09-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.