Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026


CAPÍTULO III - PLANEAMENTO, CARTOGRAFIA E EXECUÇÃO

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Artigo 10.º - Execução das ações



       1 - A execução territorial das ações previstas no PRA-SGIFR é assegurada pelos serviços e organismos regionais competentes.
       2 - A execução prevista no número anterior pode ser assegurada pelos municípios, mediante contratos-programa de cooperação para execução, cofinanciamento e manutenção das ações.
       3 - Nos termos da lei, podem ser estabelecidos contratos-programa para execução de tarefas com entidades públicas ou privadas, concretizando, desse modo, os objetivos inscritos no PRA-SGIFR.

Início de Vigência: 09-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.