Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026


CAPÍTULO IV - MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

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Artigo 12.º - Procedimentos especiais



       1 - As entidades adjudicantes da Região Autónoma da Madeira, quando atuem no âmbito do SGIFR-RAM, podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do CCP, para a celebração dos contratos referidos no artigo anterior, quando o valor do contrato seja, simultaneamente:

       a) Inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, conforme a natureza do contrato; e
       b) Inferior a € 1 087 500,00.

       2 - O valor constante da alínea b) do número anterior resulta da aplicação do coeficiente previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, ao valor fixado no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o qual é também aplicável aos limiares previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, para efeitos de apuramento do valor dos contratos a celebrar.
       3 - Os procedimentos adotados ao abrigo do n.º 1 tramitam através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do CCP, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior ao referido na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, consoante o caso.
       4 - Para os contratos a que refere o número anterior, no âmbito do SGIFR-RAM, podem ser adotados os procedimentos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação, incluindo os respetivos limiares e condições, aplicando-se subsidiariamente o CCP.

Início de Vigência: 09-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.