Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

----------

Artigo 20.º - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto



       Os artigos 2.º, 6.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º - [...]

       1 - (Revogado.)
       2 - (Revogado.)
       3 - Compete exclusivamente ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza IP-RAM, a aplicação da disciplina jurídica consagrada no capítulo II do presente diploma no que respeita aos terrenos florestais, aos terrenos incultos e aos terrenos agrícolas situados no interior de terrenos florestais.
       4 - [...]

Artigo 6.º - [...]

       1 - [...]
       a) Pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nas áreas florestais, terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais;
       b) [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]

Artigo 10.º - [...]

       1 - A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 2500,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 300,00 a € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas.
       2 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas.
       3 - A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas.
       4 - [...]
       5 - [...]»

Início de Vigência: 09-04-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 68/2026 Ser. I

Alterações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.