Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 5/2026/M de 08-04-2026

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ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Lista de produtos alimentares



       a) Água simples.
       b) Leite simples meio-gordo e ou magro, sem adição de açúcar.
       c) Iogurtes meio-gordo e ou magro, sem adição de açúcar.
       d) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.
       e) Bebidas vegetais, sem adição de açúcar.
       f) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão.
       g) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão.
       h) Pão adicionado de queijo meio-gordo e ou magro.
       i) Pão adicionado de fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva.
       j) Pão-de-leite e croissants não folhados adicionado de queijo meio-gordo e ou magro.
       k) Pão-de-leite e croissants não folhados adicionado de fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva.
       l) Fruta fresca, preferencialmente da época.
       m) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar.
       n) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares.
       o) Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor, por 100 g, de lípidos inferior a 4 g, de sal inferior a 1 g e de açúcar inferior a 6 g.
       p) Snacks à base de cereais que contenham: pelo menos 50 % de cereais com um teor, por 100 g, de lípidos inferior a 4 g, de sal inferior a 1 g e de açúcar inferior a 6 g.
       q) Salada de vegetais e leguminosas.

Início de Vigência: 09-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.