Diário da República nº 73 Série I de 15/04/2026

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Decreto-Lei nº 87/2026 de 15-04-2026

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Artigo 9.º - Disposição transitória



       Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a anotação automática, por interoperabilidade de dados, da representação gráfica georreferenciada à descrição do registo predial (RGG), prevista no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, a RGG deve ser confirmada pelo serviço de registo.

Início de Vigência: 16-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.