Diário da República nº 85 Série I de 04/05/2026

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Decreto-Lei nº 96/2026 de 04-05-2026

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Artigo 7.º - Norma transitória



       O pessoal que exerce funções de occisão de animais deve requerer a autorização referida no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na redação conferida pelo presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Início de Vigência: 03-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.