Portaria nº 209/2026/1 de 07-05-2026
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Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, alterada pela Portaria n.º 14/2013, de 11 de janeiro, passam a ser a seguinte redação:
«Artigo 1.º - [...] A presente portaria define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de elaboração, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de assistência farmacêutica, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias em assistência farmacêutica pela dispensa de medicamentos e outros produtos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em assistência farmacêutica nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual, tem o limite mínimo de 40 horas, distribuído pelos períodos diurnos de todos os dias da semana, exceto ao domingo.
4 - [...]
Artigo 3.º - Elaboração das escalas de assistência farmacêutica 1 - As associações representativas das farmácias elaboram, de acordo com os critérios mínimos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual, até ao dia 30 de setembro, as escalas de assistência farmacêutica para o ano seguinte, e solicitam parecer sobre as mesmas à Unidade Local de Saúde (ULS) territorialmente competente, o qual deve ser emitido até ao dia 30 de outubro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ULS, após a receção das escalas de assistência farmacêutica, deve obter a pronúncia dos municípios territorialmente competentes, a qual pode ser prestada diretamente pelos municípios ou, em alternativa, através das respetivas Comunidades Intermunicipais, caso estas estejam mandatadas pelos municípios para o efeito, devendo a pronúncia ser emitida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do pedido da ULS.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 14.º Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua atual redação, as escalas de assistência farmacêutica consideram-se válidas após a receção do parecer favorável emitido pela ULS territorialmente competente, bem como quando o mesmo não seja emitido até ao dia 30 de outubro.
4 - As associações representativas das farmácias enviam ao INFARMED, ULS, câmaras municipais e farmácias, até ao dia 10 de dezembro, as escalas de assistência farmacêutica para o ano seguinte, a que se refere o número anterior.
5 - As comunicações referidas no número anterior devem ser feitas através de formato eletrónico.
Artigo 4.º - Duração e revisão 1 - As escalas de assistência farmacêutica vigoram durante o ano civil a que respeitam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As escalas de assistência farmacêutica podem ser revistas, desde que ocorra um facto novo que justifique essa revisão, por alterar substancialmente os pressupostos que fundamentaram a elaboração dessas escalas, decorrentes da abertura, transferência ou encerramento de uma farmácia ou da alteração do período de funcionamento diário e semanal, em termos que interfiram com a escala em vigor.
3 - As escalas de assistência farmacêutica podem ainda ser revistas nas situações previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, observa-se o seguinte procedimento:
a) As associações representativas das farmácias, solicitam à ULS territorialmente competente parecer sobre a proposta de revisão das referidas escalas, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do pedido nos respetivos serviços;
b) Para efeitos do disposto no número anterior, a ULS, após a receção da proposta de revisão, deve ouvir os municípios territorialmente competentes, podendo a pronúncia ser prestada diretamente pelos municípios ou, em alternativa, através das respetivas Comunidades Intermunicipais, caso estas estejam mandatadas pelos municípios para o efeito, devendo a mesma ser emitida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do pedido da ULS;
c) Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua atual redação, após a receção do parecer da ULS territorialmente competente, ou caso o mesmo não seja emitido dentro do prazo previsto na alínea a), a proposta de revisão das escalas de assistência farmacêutica considera-se válida, devendo as associações representativas das farmácias comunicar as escalas revistas ao INFARMED, I. P., às ULS, às câmaras municipais territorialmente competentes e às farmácias, no prazo máximo de 10 dias.
5 - As escalas elaboradas nos termos do número anterior vigoram até ao final do ano civil a que dizem respeito, salvo se for elaborada nova proposta de revisão.
Artigo 5.º - [...] 1 - As farmácias devem cumprir as escalas de assistência farmacêutica elaboradas em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual.
2 - As farmácias em assistência farmacêutica podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa ao público.
3 - As farmácias que cumpram escalas de assistência farmacêutica devem dispor de condições adequadas à prestação desse serviço.
4 - As farmácias em assistência farmacêutica podem cobrar, para além do preço de venda ao público dos medicamentos e outros produtos dispensados, um acréscimo no pagamento no valor máximo de 2,50 € por utente, salvo se se tratar da dispensa de medicamentos e outros produtos prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.
Artigo 6.º - [...] As farmácias devem ter afixado, em local visível, a indicação da linha de assistência farmacêutica, bem como as escalas de assistência farmacêutica.
Artigo 7.º - Fiscalização Sem prejuízo das competências do INFARMED de fiscalização do regime que regula o horário de funcionamento das farmácias, compete especialmente ao INFARMED a fiscalização do cumprimento das escalas de assistência farmacêutica e da sua elaboração.»
Início de Vigência: 06-06-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.