Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE
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Artigo 13.º - Instalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de edifício
1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 10.º, no caso de autoconsumidor, que seja proprietário, arrendatário ou detentor e que, no âmbito da atividade em ACI, pretenda a instalação de UPAC em parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, deve proceder à comunicação prévia à administração do condomínio com uma antecedência de, pelo menos, 20 dias sobre a data pretendida para a instalação, e ao proprietário quando aplicável.
2 - A comunicação prévia referida no número anterior contém todas as informações necessárias ao conhecimento do projeto.
3 - A administração do condomínio ou o proprietário, quando aplicável, podem opor-se à instalação de UPAC em parte comum do edifício, no prazo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia, quando:
a) A instalação da UPAC prejudique a linha arquitetónica do edifício;
b) O dimensionamento da UPAC restrinja de forma desproporcional os direitos de outros condóminos;
c) A dimensão ou localização da UPAC impeça ou dificulte significativamente o acesso a outros equipamentos;
d) A instalação da UPAC coloque em risco a segurança de pessoas e bens.
4 - Da oposição da administração do condomínio cabe recurso para a assembleia de condomínio, a convocar no menor prazo possível, nunca superior a 30 dias após solicitação da sua realização.
5 - Na omissão de resposta da administração do condomínio, ou do proprietário quando aplicável, e devidamente comprovada pela DREN, o título de controlo prévio previsto no presente diploma é título bastante para a ocupação da parte comum do edifício.
6 - O desmantelamento de UPAC instalada em parte comum do edifício é precedida de comunicação prévia à administração do condomínio, e ao proprietário quando aplicável, com uma antecedência de, pelo menos, 60 dias sobre a data pretendida para o desmantelamento.
7 - O desmantelamento de UPAC deve assegurar a reposição das condições originais da parte comum do edifício em que se encontrava instalada.
8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à ocupação, por dois ou mais consumidores, de parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, com vista à instalação de UPAC para ACC.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.