Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE

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Artigo 21.º - Regulamentos específicos



       1 - São aplicados na RAM os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, nomeadamente os que constam no artigo 235.º desse diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 246.º
       2 - São igualmente aplicados na RAM os regulamentos relativos às UPAC publicados pela ERSE.
       3 - O Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo inclui todas as regras de carácter técnico genericamente aplicáveis a instalações elétricas, as regras técnicas específicas relativas às UPAC, incluindo os esquemas de ligação permitidos e proteções associadas, bem como as regras de aprovação e certificação de equipamentos que compõem as UPAC e suas instalações auxiliares.
       4 - O Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo inclui os procedimentos associados às ações de inspeção ou vistoria e de certificação, as condições de aprovação de UPAC, incluindo a definição e classificação das deficiências, bem como a identificação das deficiências que permitem a certificação condicionada para entrada em exploração.
       5 - A UPAC, em função da sua potência instalada, deve cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.