Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM
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Artigo 23.º - Contagem de energia no autoconsumo
1 - É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESPM e a potência instalada seja superior a 4 kW.
2 - A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC nos termos do número anterior é feita por telecontagem, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.
3 - É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em instalações de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESPM e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.
4 - Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede, que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, nos termos da regulamentação aplicável.
5 - Quando haja ligação à RESPM, a medição e leitura da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede, nos termos da regulamentação da ERSE.
6 - Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total e do armazenamento são suportados pelo autoconsumidor.
7 - Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada IU, o operador de rede procede à sua instalação, no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação e mediante pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos definidos pela ERSE.
8 - Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo, ou repartição pelos consumidores e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo da RESPM, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.
9 - No ACC, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESPM e de cada IU associada ou com a rede interna e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
10 - A contagem efetuada nos termos do número anterior deve garantir que não é contabilizada como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos clientes não aderentes ao autoconsumo.
11 - Os custos relativos à instalação dos sistemas de contagem em cada IU referidos nos n.ºs 7 e 9 são suportados pelo operador da rede e recuperados através das tarifas de uso das redes, nos termos a definir pela ERSE.
12 - O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração da UPAC, para ACC, estar condicionada a testes de comunicação bem-sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.