Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM

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Artigo 28.º - Proximidade



       1 - A proximidade entre as UPAC e a(s) IU constitui um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo.
       2 - Para efeitos do presente diploma, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade as UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESPM nos diferentes níveis de tensão, desde que cumpram uma das seguintes condições:

       a) Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a IU e a UPAC estejam ligadas no mesmo ponto de transformação, ou não distem entre si mais de 4 km de distância geográfica; ou
       b) No caso de ligação em média tensão (MT) e alta tensão (AT), quando estejam ligadas à mesma subestação, ou a distância geográfica entre a UPAC e a IU não seja superior a 40 km.

       3 - Para além dos casos referidos no número anterior, a relação de proximidade pode ainda ser aferida, caso a caso, pela DREN, tendo em consideração os seguintes elementos:

       a) Critérios técnicos devidamente fundamentados;
       b) Razões de otimização energética e de equilíbrio do sistema elétrico regional;
       c) Objetivos de partilha justa de energia;
       d) Satisfação de necessidades de serviços públicos essenciais;
       e) Execução de estratégias territoriais de âmbito municipal e regional.

       4 - Atendendo às características de rede isolada do SEPM, o disposto no número anterior carece sempre de parecer favorável do operador de rede, incluindo a respetiva reserva de capacidade.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.