Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM

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Artigo 33.º - Comunicação com o operador da RESPM



       1 - Todas as instalações de produção para autoconsumo com potência instalada acima de 100 KW devem ter capacidade de comunicação com o centro de despacho/centro de condução do operador da RESPM para:

       a) Envio de informações sobre valores de tensão, potência ativa e reativa injetadas na rede;
       b) Receção de consignas de potência ativa, reativa e ajustes a parâmetros das malhas de controlo para regulação para sobrefrequência e subfrequência e tensão.

       2 - A comunicação referida no número anterior deve respeitar os requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
       3 - Para fins do disposto no presente artigo, nomeadamente a correta implementação dos sistemas, o operador da RESPM deve:

       a) No prazo de 10 dias, disponibilizar a informação técnica;
       b) No prazo de 30 dias, disponibilizar os equipamentos da sua responsabilidade.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.