Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO III - RESPONSABILIDADE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AUTOCONSUMO
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Artigo 40.º - Divulgação de informação e apoio
1 - A DREN e a AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira asseguram o apoio na dinamização, promoção do autoconsumo, bem como na capacitação, informação e esclarecimentos aos autoconsumidores e promotores do autoconsumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AREAM presta informação sobre a utilização eficiente da energia, com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.