Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO IV - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 42.º - Regime contraordenacional



       1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem contraordenação punível com coima de 100 € a 3740 €, ou de 250 € a 44 800 €, consoante o autoconsumidor de energia renovável seja pessoa singular ou coletiva, as infrações ao disposto nos artigos 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 38.º e 39.º
       2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
       3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
       4 - A entidade fiscalizadora é competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.