Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026

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Lei nº 20/2026 de 13-05-2026

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Artigo 6.º - Condições de elegibilidade das despesas



       São elegíveis, para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei, as despesas que:
       a) Se encontrem diretamente relacionadas com a reparação, reposição ou mitigação dos danos e constrangimentos referidos no artigo 4.º;
       b) Tenham sido realizadas após a ocorrência da situação de catástrofe, calamidade ou emergência, em prazo a definir na regulamentação da presente lei;
       c) Correspondam a custos efetivamente suportados e comprovados pelas entidades beneficiárias, sem prejuízo da possibilidade de adiantamentos, a definir na regulamentação da presente lei.

Início de Vigência: 14-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.