Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026

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Lei nº 20/2026 de 13-05-2026

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Artigo 10.º - Publicitação e avaliação



       1 - A entidade gestora assegura a publicitação, em plataforma eletrónica acessível ao público, dos apoios concedidos, indicando, pelo menos, a seguinte informação:

       a) Identificação da entidade beneficiária;
       b) Natureza e tipologia do apoio;
       c) Montante do apoio concedido;
       d) Identificação da situação a que respeita.

       2 - A entidade gestora elabora, pelo menos uma vez por ano, relatórios de avaliação da execução do presente regime de apoio, a remeter à Assembleia da República.
       3 - A avaliação deve incidir, nomeadamente, sobre a celeridade dos procedimentos, o grau de execução financeira, o impacto dos apoios no restabelecimento da capacidade de resposta das entidades beneficiárias e a proteção efetiva do bem-estar animal nas zonas afetadas.

Início de Vigência: 14-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.