Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 9.º - Unidades de Gestão



       1 - Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas ao abrigo do artigo 72.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, as unidades de gestão são responsáveis:

       a) Pela prévia validação do conteúdo das informações de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais da respetiva tutela;
       b) Pelo envio da informação financeira à EOTF no âmbito da prestação de contas do subsetor do Governo Regional da Madeira, bem como a colaborar com todos os trabalhos conducentes à consolidação de contas da administração pública regional;
       c) Pelo reporte à Inspeção-Geral de Finanças das subvenções e benefícios públicos concedidos, pelos serviços simples e integrados da respetiva tutela, dentro dos prazos definidos para o efeito.

       2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, cabendo a estas últimas aferir da correspondência dos valores reportados com os valores reconhecidos e contabilizados no sistema de informação contabilística. Os casos de omissão de reconhecimento contabilístico são imputáveis aos serviços a quem compete o reporte da informação.
       3 - As informações de reporte a remeter deverão ser devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.