Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 11.º - Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais



       1 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à EOTF, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:

       a) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;
       b) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2026.

       2 - As entidades públicas reclassificadas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão ainda remeter à EOTF:

       a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;
       b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;
       c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado.

       3 - O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser efetuado por meio eletrónico a designar pela EOTF.
       4 - A informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços e fundos autónomos.
       5 - Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, de igual modo, manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
       6 - As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à EOTF as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2026, devidamente verificadas em conformidade com a execução orçamental, até ao dia 30 de abril de 2027, nos termos da legislação aplicável.
       7 - A EOTF pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
       8 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem enviar à EOTF, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de setembro de 2026, a previsão do montante da dívida financeira no final do corrente ano.
       9 - Até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se reporta, devem ser remetidos, ao serviço que detém as atribuições na área do património, os mapas de síntese dos bens inventariáveis e as respetivas fichas de cadastro e inventário.
       10 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR e do Plano de Recuperação e Resiliência, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a informação necessária àquele acompanhamento.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.