Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 18.º - Abono para falhas



       1 - Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, com a alteração constante do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, a atribuição de abono para falhas apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.
       2 - São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.