Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1
Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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Artigo 15.º - Revisão da decisão de admissão provisória ao benefício do Incentivo
1 - O requerente cujo projeto tenha obtido decisão favorável de admissão ao benefício do Incentivo nos termos do artigo anterior é obrigado a requerer ao ICA, I. P., a revisão da decisão sempre que ocorram modificações significativas no projeto ou desvios significativos na execução deste relativamente ao que tenha sido inscrito no formulário de pedido inicial e comunicado nos documentos enviados e aceites, nos termos do artigo 13.º
2 - Consideram-se modificações significativas do projeto ou desvios significativos na sua execução as alterações relativas a fatores críticos para a determinação da elegibilidade do projeto e da taxa de incentivo, nomeadamente:
a) Alterações da estrutura de coprodução ou do relacionamento contratual com o produtor executivo local;
b) Alterações da identidade, da nacionalidade ou da residência ou domicílio fiscal e da natureza ou quantidade da participação no projeto de todos os autores, atores e técnicos ou qualquer pessoal contabilizado em sede de avaliação e classificação do projeto nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento;
c) Alterações do guião ou de opções de produção ou vicissitudes desta, nomeadamente quanto a locais de filmagem e pós-produção e respetivas durações e datas, ou quaisquer outros fatores com impacto na avaliação e pontuação das características do projeto nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento;
d) Variações orçamentais superiores a 15 % do orçamento da obra e quaisquer reduções da previsão de despesas elegíveis suscetíveis de pôr em risco a elegibilidade do projeto.
3 - À revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior, interrompendo-se a contagem de prazos sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários ao requerente.
4 - O procedimento de revisão não tem custos para o requerente.
5 - Da decisão de revisão apenas pode resultar um aumento do valor provisório de incentivo face à decisão inicial, nos termos do artigo anterior, se respeitados os limites previstos no artigo 9.º do presente Regulamento e no n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, para o ano civil referente à atribuição do Incentivo.
6 - Em caso de revisão da decisão de admissão, é celebrada adenda ao contrato previsto no n.º 7 do artigo anterior, com indicação expressa do novo montante atribuído.
7 - Confirmando-se, em procedimento de revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo, que o projeto candidato não reúne os requisitos necessários para receber o Incentivo, o contrato previsto no n.º 3 do artigo 12.º é resolvido com justa causa, aplicando-se o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
8 - No que respeita à pontuação do projeto, considera-se que este não reúne os requisitos necessários para beneficiar do Incentivo se este, após revisão nos termos do presente artigo, ou tal como apurada no momento do apuramento definitivo, nos termos do artigo seguinte:
a) Totalizar uma pontuação inferior à do último projeto apoiado na fase de candidaturas em que foi admitido ao benefício do Incentivo;
b) Não corresponder à pontuação que permitiu a sua admissão ao benefício do Incentivo através dos critérios de desempate previstos no artigo 8.º
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.