Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 22.º - Incumprimento e resolução dos contratos



       1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário constitui fundamento para a resolução unilateral do contrato por parte do ICA, I. P., constituindo-se o beneficiário na obrigação de devolução da totalidade do Incentivo recebido, acrescido de uma verba, a título de cláusula penal, equivalente a uma taxa de juro igual à EURIBOR a 6 meses, acrescida de 3 %, devida desde a data da libertação do Incentivo.
       2 - Caso o incumprimento resulte de dolo ou negligência grosseira, pode o ICA, I. P., aplicar uma penalização acessória de interdição de novas candidaturas ao benefício do Incentivo pelo prazo de cinco anos.
       3 - A responsabilidade pelo incumprimento pode ser imputada aos beneficiários indiretos, incluindo a penalização prevista no número anterior.

Início de Vigência: 18-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.