Diário da República nº 128 Série I de 06/07/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 10/2026/A de 06-07-2026


CAPÍTULO IV - GESTÃO E RENOVAÇÃO DO PARQUE DE VEÍCULOS

SECÇÃO V - AFETAÇÃO

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Artigo 30.º - Alteração da afetação



       1 - A alteração da afetação de veículos carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, nas situações seguintes:

       a) O veículo passa a estar afeto a outro departamento do Governo Regional;
       b) O veículo mantém a afetação ao mesmo departamento do Governo Regional, mas passa a ser utilizado noutra ilha.

       2 - Nas demais situações não previstas nas alíneas do número anterior, a alteração à afetação obriga apenas ao respetivo registo na plataforma de gestão.
       3 - O pedido de alteração a que se refere o n.º 1 é submetido na plataforma de gestão.

Início de Vigência: 07-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.