Diário da República nº 128 Série I de 06/07/2026 - Índice
• Decreto Regulamentar Regional nº 10/2026/A de 06-07-2026 - Preâmbulo
• CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
• Artigo 1.º - Objeto
• Artigo 2.º - Objetivos
• Artigo 3.º - Âmbito
• Artigo 4.º - Plataforma de gestão
• Artigo 5.º - Tramitação
• CAPÍTULO II - INVENTARIAÇÃO
• Artigo 6.º - Inventário
• Artigo 7.º - Certidão de inventário
• Artigo 8.º - Registo
• CAPÍTULO III - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
• Artigo 9.º - Veículos da Região Autónoma dos Açores
• Artigo 10.º - Categorias de veículos
• Artigo 11.º - Características
• Artigo 12.º - Identificação
• Artigo 13.º - Condução
• Artigo 14.º - Gestão da informação
• Artigo 15.º - Vistorias
• Artigo 16.º - Acidentes, danos ou anomalias
• Artigo 17.º - Transporte de pessoal em veículos de mercadorias de caixa aberta
• Artigo 18.º - Abastecimento de combustível
• Artigo 19.º - Fiscalização
• Artigo 20.º - Seguro
• CAPÍTULO IV - GESTÃO E RENOVAÇÃO DO PARQUE DE VEÍCULOS
• SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
• Artigo 21.º - Renovação do parque de veículos da Região Autónoma dos Açores
• SECÇÃO II - LOCAÇÃO
• Artigo 22.º - Locação
• Artigo 23.º - Locação de veículos de representação
• Artigo 24.º - Locação de veículos de serviço
• Artigo 25.º - Locação de curta duração
• Artigo 26.º - Locação excecional
• SECÇÃO III - AQUISIÇÃO
• Artigo 27.º - Aquisição
• SECÇÃO IV - PERMUTA
• Artigo 28.º - Permuta
• SECÇÃO V - AFETAÇÃO
• Artigo 29.º - Afetação
• Artigo 30.º - Alteração da afetação
• SECÇÃO VI - COMODATO
• Artigo 31.º - Comodato
• SECÇÃO VII - ABATE
• Artigo 32.º - Auto de vistoria
• Artigo 33.º - Abate
• Artigo 34.º - Modalidades de abate
• SECÇÃO VIII - ALIENAÇÃO
• Artigo 35.º - Modalidades de alienação
• Artigo 36.º - Estado dos bens
• Artigo 37.º - Hasta pública
• Artigo 38.º - Pagamento
• Artigo 39.º - Auto de alienação
• Artigo 40.º - Entrega dos veículos
• Artigo 41.º - Incumprimento
• SECÇÃO IX - GESTÃO PARTILHADA DA FROTA
• Artigo 42.º - Gestão partilhada da frota
• CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
• Artigo 43.º - Regulação posterior
• Artigo 44.º - Veículos do departamento do Governo Regional com competência na área de proteção civil, dos corpos de bombeiros e de transporte terrestre de emergência médica, destinados a operações de emergência médica e civil
• Artigo 45.º - Norma transitória
• Artigo 46.º - Norma revogatória
• Artigo 47.º - Entrada em vigor
• (...)
• ANEXO - (a que se refere o artigo 11.º) Tabela 1 - Requisitos técnicos