Diário da República nº 128 Série I de 06/07/2026 - Índice



• Decreto Regulamentar Regional nº 10/2026/A de 06-07-2026 - Preâmbulo

• CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 1.º - Objeto

• Artigo 2.º - Objetivos

• Artigo 3.º - Âmbito

• Artigo 4.º - Plataforma de gestão

• Artigo 5.º - Tramitação

• CAPÍTULO II - INVENTARIAÇÃO

• Artigo 6.º - Inventário

• Artigo 7.º - Certidão de inventário

• Artigo 8.º - Registo

• CAPÍTULO III - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS

• Artigo 9.º - Veículos da Região Autónoma dos Açores

• Artigo 10.º - Categorias de veículos

• Artigo 11.º - Características

• Artigo 12.º - Identificação

• Artigo 13.º - Condução

• Artigo 14.º - Gestão da informação

• Artigo 15.º - Vistorias

• Artigo 16.º - Acidentes, danos ou anomalias

• Artigo 17.º - Transporte de pessoal em veículos de mercadorias de caixa aberta

• Artigo 18.º - Abastecimento de combustível

• Artigo 19.º - Fiscalização

• Artigo 20.º - Seguro

• CAPÍTULO IV - GESTÃO E RENOVAÇÃO DO PARQUE DE VEÍCULOS

• SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

• Artigo 21.º - Renovação do parque de veículos da Região Autónoma dos Açores

• SECÇÃO II - LOCAÇÃO

• Artigo 22.º - Locação

• Artigo 23.º - Locação de veículos de representação

• Artigo 24.º - Locação de veículos de serviço

• Artigo 25.º - Locação de curta duração

• Artigo 26.º - Locação excecional

• SECÇÃO III - AQUISIÇÃO

• Artigo 27.º - Aquisição

• SECÇÃO IV - PERMUTA

• Artigo 28.º - Permuta

• SECÇÃO V - AFETAÇÃO

• Artigo 29.º - Afetação

• Artigo 30.º - Alteração da afetação

• SECÇÃO VI - COMODATO

• Artigo 31.º - Comodato

• SECÇÃO VII - ABATE

• Artigo 32.º - Auto de vistoria

• Artigo 33.º - Abate

• Artigo 34.º - Modalidades de abate

• SECÇÃO VIII - ALIENAÇÃO

• Artigo 35.º - Modalidades de alienação

• Artigo 36.º - Estado dos bens

• Artigo 37.º - Hasta pública

• Artigo 38.º - Pagamento

• Artigo 39.º - Auto de alienação

• Artigo 40.º - Entrega dos veículos

• Artigo 41.º - Incumprimento

• SECÇÃO IX - GESTÃO PARTILHADA DA FROTA

• Artigo 42.º - Gestão partilhada da frota

• CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

• Artigo 43.º - Regulação posterior

• Artigo 44.º - Veículos do departamento do Governo Regional com competência na área de proteção civil, dos corpos de bombeiros e de transporte terrestre de emergência médica, destinados a operações de emergência médica e civil

• Artigo 45.º - Norma transitória

• Artigo 46.º - Norma revogatória

• Artigo 47.º - Entrada em vigor

• (...)

• ANEXO - (a que se refere o artigo 11.º) Tabela 1 - Requisitos técnicos