Diário da República nº 128 Série I de 06/07/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 10/2026/A de 06-07-2026


CAPÍTULO IV - GESTÃO E RENOVAÇÃO DO PARQUE DE VEÍCULOS

SECÇÃO VIII - ALIENAÇÃO

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Artigo 35.º - Modalidades de alienação



       1 - A alienação de veículos sujeitos a registo efetua-se por hasta pública ou por ajuste direto, precedida de avaliação.
       2 - Os pedidos de autorização para a alienação são submetidos na plataforma de gestão.
       3 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, a cedência, gratuita ou onerosa, de veículos a pessoas coletivas que prossigam fins de interesse público social.
       4 - São alienados, em hasta pública, os veículos de valor superior a 5 000,00 € (cinco mil euros), ou sempre que a entidade alienante entenda ser esta a forma mais adequada de proceder à respetiva alienação.
       5 - Os veículos de valor igual ou inferior a 5 000,00 € (cinco mil euros), e ainda quando fique deserta a hasta pública, podem ser alienados por ajuste direto.
       6 - Nas situações a que se refere o n.º 3, é aplicável o disposto na presente secção, com as devidas adaptações.

Início de Vigência: 07-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.