Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026
ANEXO II - Republicação da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março (a que se refere o artigo 5.º)
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Artigo 6.º - Capacidade
1 - O CACI organiza-se em unidades funcionais, podendo existir até duas unidades.
2 - A capacidade de cada unidade funcional é de 30 pessoas com deficiência, de forma permanente.
3 - Entende-se por unidade funcional o conjunto de áreas fisicamente agrupadas e equipadas, destinadas à operacionalização das áreas de intervenção, serviços e desenvolvimento de atividades.
4 - Sem prejuízo da capacidade definida no n.º 2, cada unidade funcional pode acompanhar, em atividades desenvolvidas em entidades ou serviços externos na comunidade, até 15 pessoas adicionais, desde que tal não implique a permanência simultânea no CACI de número superior à respetiva capacidade autorizada.
5 - O CACI efetua a gestão das pessoas acompanhadas de forma dinâmica, assegurando que a capacidade permanente de cada unidade funcional não seja ultrapassada.
6 - As unidades funcionais do CACI têm em consideração a adequação do tipo de atividades, serviços desenvolvidos, perfil e necessidades das pessoas com deficiência.
7 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo ISS, I. P., podem ser criadas até três vagas adicionais por unidade funcional, designadamente para apoio ao descanso do cuidador informal, desde que estejam asseguradas as condições de segurança, acompanhamento técnico, recursos humanos e adequação dos espaços.
8 - Nos CACI já em funcionamento, o ISS, I. P., pode, na sequência da avaliação realizada no âmbito do Plano referido no artigo 34.º, dispensar os requisitos de organização das unidades funcionais previstas no n.º 3 e a observância dos limites de capacidade previstos nos n.ºs 1 e 2.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.