Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO INTERNA
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Artigo 8.º - Receitas
1 - A Direção-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A Direção-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela Direção-Geral;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
e) Quaisquer receitas que por lei, regulamento, ato ou contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela Direção-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.