Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026
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Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
1 - Estão abrangidos pela obrigação de identificação com número IMO, nos termos do disposto no presente decreto-lei, os navios de arqueação bruta igual ou superior a 100, independentemente da sua classificação de registo ou dimensão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão, ainda, abrangidos pela obrigação de identificação com número IMO:
a) Os navios de passageiros de arqueação inferior a 100 e as embarcações de passageiros de alta velocidade, tal como definidos na regra 1 do capítulo X da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e que transportem mais de 12 passageiros, desde que efetuem viagens internacionais;
b) As unidades móveis de perfuração offshore que efetuem viagens internacionais;
c) Os navios de pesca com comprimento de fora a fora:
i) Igual ou superior a 24 metros que operem exclusivamente em águas sob jurisdição nacional ou de um Estado-membro da União Europeia;
ii) Igual ou superior a 12 metros, que estejam autorizados a operar em águas sob jurisdição de país terceiro.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os navios:
a) Desprovidos de meios mecânicos de propulsão, incluindo docas flutuantes e outras estruturas e plataformas similares;
b) Barcaças de transporte;
c) De recreio, independentemente da classificação ou dimensão;
d) Afetos a serviços especiais, designadamente de navios-farol, estações de radiocomunicações flutuantes, e de busca e salvamento;
e) De sustentação hidrodinâmica ou por ar;
f) De guerra, unidades auxiliares de Marinha e de transporte de tropas;
g) De madeira, que não sejam embarcações de pesca.
4 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei entende-se por «viagem internacional» a viagem que se realiza desde um país ao qual se aplica a Convenção SOLAS de 1974 até um porto situado fora desse país, ou inversamente.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.