Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026 Suplemento 3

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Decreto-Lei nº 155-A/2026 de 31-07-2026

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Artigo 2.º - Regime excecional de proibição da circulação na Via de Cintura Interna do Porto



       1 - Os veículos pesados de mercadorias estão proibidos de circular na VCI nos dias úteis, entre as 07h00 e as 21h00.
       2 - A proibição estabelecida no número anterior é sinalizada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
       3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «veículos pesados de mercadorias» os veículos com peso bruto superior a 3500 kg, com três ou mais eixos, e com altura, medida na vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m, que se destinam ao transporte de carga.
       4 - Excecionam-se do disposto no n.º 1:

       a) Os veículos pesados de mercadorias que tenham como origem ou destino os municípios do Porto ou de Vila Nova de Gaia, para efeitos de carga ou descarga de mercadorias nesses municípios, desde que habilitados nos termos do artigo seguinte; e
       b) Os veículos pesados de mercadorias que sejam objeto de autorização especial de trânsito, emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao abrigo do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 387/99, de 26 de maio.

       5 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos da propriedade do Estado ou dos municípios do Porto ou de Vila Nova de Gaia.

Início de Vigência: 15-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.