Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 43/2026 de 10-08-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 2.º - Âmbito de aplicação



       O programa aplica-se aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, às entidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e às entidades do setor social e solidário ou privado com quem o Estado celebre acordos de cooperação ou contratualização.

Início de Vigência: 11-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.