Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026
Lei nº 43/2026 de 10-08-2026
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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Artigo 5.º - Modalidades
1 - O programa Voltar a Casa integra as seguintes modalidades:
a) Resposta em equipamento social de carácter residencial, através de bolsa de reserva de vagas contratualizadas entre a Segurança Social e as entidades do setor social, nos termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, doravante designado Compromisso de Cooperação;
b) Acolhimento familiar de dependentes ou idosos, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, que disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência, que deve ser aplicado sempre que a situação se enquadre;
c) Resposta no âmbito da RNCCI, preferencialmente através de cuidados continuados domiciliários, prestados pelas equipas de cuidados continuados integrados, sempre que os utentes necessitem de cuidados de saúde compatíveis com a sua referenciação;
d) Resposta não residencial, de tipo institucional ou familiar, designadamente serviço de apoio domiciliário ou centro de dia, permitindo o regresso do utente à sua residência anterior ao internamento hospitalar, ou equivalente, em condições suscetíveis de assegurar a continuidade de serviços de reabilitação e fisioterapia, quando for o caso, sendo automaticamente atualizado o acordo de cooperação com a inclusão do utente;
e) Bolsa específica de camas destinadas a altas sociais, a constituir nos termos do n.º 4;
f) Residência de Transição, regulada nos termos do artigo seguinte, para as situações que, à luz dos critérios anteriores, não encontrem solução adequada.
2 - A modalidade de resposta deve ser selecionada em função da situação concreta de cada utente, das suas necessidades sociais, familiares e funcionais, com salvaguarda do princípio da proximidade ao seu meio natural de vida anterior ao internamento hospitalar, ou ao meio familiar, privilegiando a permanência do utente no domicílio ou no seu meio habitual de vida, sempre que clinicamente adequado e que existam condições de segurança e apoio.
3 - A seleção e o encaminhamento dos utentes são efetuados pelos serviços competentes da área governativa da saúde, em articulação com os serviços da área governativa da solidariedade e segurança social e as entidades que gerem as respostas sociais.
4 - Quando já não existam vagas, nos termos da alínea a) do n.º 1, o Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), pode contratualizar novas vagas nos equipamentos sociais da rede solidária, através da constituição de uma bolsa específica de camas destinadas a altas sociais, cujo valor fica sujeito a comparticipação familiar do utente, calculada nos termos legais, devendo o Estado assegurar a diferença entre o valor mensal de 1 800 €, a atualizar anualmente, e a comparticipação familiar do utente.
5 - A comparticipação pública referida no número anterior é assegurada em partes iguais pelas áreas governativas da segurança social e da saúde.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.