Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO IV - FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR

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Artigo 12.º - Acessibilidade física e mobilidade



       1 - As instituições de ensino superior devem assegurar a acessibilidade das suas instalações, de acordo com a legislação em vigor relativamente às normas técnicas de acessibilidade.
       2 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior, designadamente aqueles em que ocorrem atividades de governança, sociais, culturais e desportivas, são equipados com os equipamentos e produtos de apoio necessários à promoção da autonomia e independência de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão, com necessidades específicas.
       3 - Sempre que não estejam asseguradas as condições de acessibilidade adequadas, devem ser encontradas soluções alternativas que garantam condições de equidade a todos os estudantes, sem prejuízo do dever de definição e de execução de um plano de eliminação de barreiras no ambiente construído.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.