Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO IV - FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR

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Artigo 13.º - Acessibilidade à informação, comunicação e orientação



       1 - As instituições de ensino superior devem disponibilizar informação completa, atualizada e em formatos acessíveis, através de mapas, soluções tecnológicas ou outros formatos adequados, sobre as condições de acessibilidade, equipamentos, soluções específicas e produtos de apoio existentes nos edifícios, estruturas de apoio e demais espaços pertencentes à instituição.
       2 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem dispor de soluções que salvaguardem o acesso à informação e à comunicação, designadamente de legendagem em tempo real, em contexto formativo e nas atividades essenciais ao adequado desenvolvimento formativo, integração e sociabilização dos estudantes.
       3 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados com soluções de orientação e de informação, designadamente pavimento tátil, mapas táteis, sinalética tátil e com desenho de fácil identificação e interpretação, nomeadamente por pessoas cegas, com baixa visão ou com daltonismo.
       4 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados com soluções sonoras que possibilitem o acesso alternativo à informação gráfica ou textual mais complexa.
       5 - Sempre que necessário, as instituições de ensino superior disponibilizam intérpretes de língua gestual e técnicos de audiodescrição nas aulas e nas atividades académicas incluindo atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
       6 - O financiamento das melhorias de condições de acessibilidade, nomeadamente de informação, comunicação e orientação é assegurado pelo orçamento das instituições de ensino superior, que deve prever dotação anual para esse efeito.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.