Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO IV - FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR

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Artigo 14.º - Acessibilidade digital



       1 - Os sítios web e aplicações digitais das instituições de ensino superior devem dispor do Selo de Usabilidade e de Acessibilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102.
       2 - Os serviços de atendimento virtual das instituições de ensino superior e os procedimentos de carácter administrativo que sejam tramitados em formato digital devem assegurar acessibilidade aos estudantes com necessidades educativas específicas.
       3 - As plataformas de e-learning e os repositórios digitais das instituições de ensino superior devem assegurar a acessibilidade aos estudantes com necessidades educativas específicas.
       4 - Os meios de avaliação a aplicar aos estudantes com necessidades educativas específicas devem ser produzidos em formatos acessíveis, de acordo com as características específicas do estudante.
       5 - Os equipamentos e meios tecnológicos disponibilizados aos estudantes para efeitos de estudo e prática formativa devem garantir condições de acessibilidade digital e tecnológica a estudantes com necessidades educativas específicas.
       6 - Enquanto não for possível assegurar as condições de acessibilidade previstas nos números anteriores, devem ser adotadas soluções que assegurem aos estudantes com necessidades educativas específicas formas de acesso aos serviços e conteúdos.
       7 - Os docentes, pessoal técnico, especialista e de gestão e serviços com responsabilidades na produção, disponibilização e divulgação de conteúdos pedagógicos, científicos, administrativos ou digitais devem frequentar, com periodicidade regular, ações de formação certificada em matéria de acessibilidade, inclusão e usabilidade.
       8 - As instituições de ensino superior devem aprovar planos de melhoria das condições de acessibilidade, com orçamento de investimento anual, metas, indicadores e prazos de execução.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.