Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO VI - SERVIÇOS DE APOIO

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Artigo 25.º - Informação sobre apoio à pessoa com necessidades educativas específicas



       A Direção-Geral do Ensino Superior e as respetivas instituições de ensino superior disponibilizam, na sua página da Internet, conteúdos sobre o apoio à pessoa com necessidades educativas específicas, destinados a:
       a) Disponibilizar informação sobre apoio à pessoa com deficiência no ensino superior;
       b) Fomentar e divulgar os diferentes serviços das instituições de ensino superior no apoio à pessoa com deficiência;
       c) Difundir e promover boas práticas na área da deficiência;
       d) Promover a colaboração e o intercâmbio de informação entre as instituições de ensino superior no apoio prestado a estudantes, docentes ou investigadores;
       e) Sensibilizar para a inclusão das pessoas com deficiência no ensino superior;
       f) Promover a mobilidade internacional de estudantes, docentes ou investigadores com deficiência no espaço europeu.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.