Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO VI - SERVIÇOS DE APOIO

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Artigo 24.º - Serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas



       1 - As instituições de ensino superior devem designar um órgão ou serviço multidisciplinar responsável pelo acolhimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas, podendo criar gabinetes dedicados a esse fim.
       2 - Ao órgão, serviço ou pessoa responsável pelo acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas incumbe, nomeadamente:

       a) Centralizar a informação relativa aos estudantes;
       b) Proceder ao levantamento das necessidades dos estudantes e identificar os apoios de que poderão necessitar, designadamente adequações dos processos de ensino e aprendizagem;
       c) Propor soluções para os problemas identificados e para os apoios solicitados;
       d) Facilitar a comunicação entre estudantes, docentes, serviços e direção da instituição;
       e) Identificar iniciativas que contribuam para a inclusão do estudante na comunidade académica, designadamente nas atividades sociais, culturais e desportivas da instituição;
       f) Prestar apoio aos docentes;
       g) Divulgar informação relevante;
       h) Contribuir para a identificação de barreiras à acessibilidade física, sensorial, cognitiva e digital e participar ativamente na sua correção ou eliminação;
       i) Garantir a realização de ações de formação e sensibilização no âmbito da diversidade, equidade e inclusão, dirigida à comunidade académica, devendo ser obrigatória para os docentes que lecionem a estudantes com necessidades educativas especificas;
       j) Convocar os intervenientes necessários de forma a garantir uma adequada implementação das medidas de suporte ao processo académico do estudante, bem como realizar a sua monitorização.

       3 - As instituições de ensino superior devem divulgar na sua página da Internet, com condições de acessibilidade, a informação sobre os serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.