Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS

SECÇÃO IV - ANÁLISE E DECISÃO

----------

Artigo 39.º - Indeferimento devido a situação tributária ou contributiva irregular



       1 - O disposto no n.º 4 do artigo anterior não é aplicável quando se verifique que a única condição de elegibilidade que não se encontra satisfeita é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, caso em que deve proceder-se ao cálculo da bolsa que seria atribuída se aquela condição estivesse satisfeita.
       2 - No âmbito do processo de audiência dos interessados nos casos a que se refere o número anterior, o estudante deve ser informado do montante da bolsa que lhe seria atribuída se a sua situação tributária e contributiva estivesse regularizada, bem como da possibilidade da sua atribuição caso essa situação seja regularizada.
       3 - Se vier a ser apresentada declaração dos serviços das finanças ou da segurança social comprovativa da regularização da situação tributária ou contributiva que impedia a atribuição da bolsa, o requerimento é deferido ou, caso já tenha sido indeferido, o processo é reaberto pelos serviços, sem necessidade de novo requerimento do estudante, sendo atribuída bolsa em valor proporcional ao período compreendido entre o mês da regularização e o fim do período letivo, calculado com base no montante referido no número anterior.

Início de Vigência: 11-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 153/2026 Ser. I Supl. 1

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.