Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2
Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2
Portaria nº 332-A/2026/1 de 11-08-2026
ANEXO - Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Artigo 89.º - Sucessão institucional e continuidade das situações jurídicas
1 - A Universidade Técnica do Porto sucede ao Instituto Politécnico do Porto nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, assumindo, independentemente de quaisquer formalidades, a totalidade das atribuições e competências e a universalidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que integrem a esfera jurídica do Instituto Politécnico do Porto à data do início do regime de instalação da Universidade Técnica do Porto.
2 - A sucessão prevista no número anterior abrange, designadamente, o património, os contratos, os procedimentos administrativos, as relações jurídicas, os direitos e obrigações, os arquivos, os processos académicos, as licenças, autorizações, certificações, protocolos, candidaturas, financiamentos e demais posições jurídicas tituladas pelo Instituto Politécnico do Porto, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
3 - A sucessão da Universidade Técnica do Porto não afeta a validade, a eficácia ou a execução dos contratos celebrados pelo Instituto Politécnico do Porto, nem determina, por si só, a alteração das respetivas condições ou a necessidade de substituição dos instrumentos contratuais, sem prejuízo das atualizações formais que se revelem necessárias.
4 - As referências constantes de diplomas legais, regulamentos, atos administrativos, contratos, protocolos, candidaturas, licenças, autorizações, certificações e demais instrumentos jurídicos ao Instituto Politécnico do Porto ou ao IPP consideram-se feitas à Universidade Técnica do Porto ou à UTP, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho.
5 - A Universidade Técnica do Porto promove, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, da Autoridade Tributária e Aduaneira e das demais entidades competentes, os atos necessários à atualização da denominação, mantendo, nos termos dos números anteriores, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) e correspondente Número de Identificação Fiscal (NIF) anteriormente atribuídos ao Instituto Politécnico do Porto.
6 - A sucessão prevista no presente artigo não prejudica os direitos dos estudantes, dos trabalhadores, dos contratantes e dos demais titulares de posições jurídicas constituídas perante o Instituto Politécnico do Porto.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.