Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2
Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2
Portaria nº 332-A/2026/1 de 11-08-2026
ANEXO - Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Artigo 91.º - Regime transitório dos órgãos, estruturas e cargos
1 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, mantêm-se transitoriamente em funções os órgãos, estruturas e titulares de cargos do Instituto Politécnico do Porto identificados no presente artigo, até à tomada de posse dos órgãos ou titulares que lhes sucedam ou, não existindo sucessão direta, até à transferência das respetivas competências.
2 - Mantêm-se em funções:
a) O conselho académico;
b) Os conselhos técnico-científicos;
c) Os conselhos pedagógicos;
d) Os órgãos uninominais;
e) Os coordenadores de unidades de investigação.
3 - Durante o período transitório a que se refere o n.º 1, os órgãos e titulares referidos no n.º 2 asseguram a continuidade da atividade institucional e exercem as competências que lhes estavam atribuídas à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, bem como as competências previstas nestes estatutos, desde que compatíveis com a respetiva natureza e composição.
4 - Quando os presentes estatutos não prevejam órgão, estrutura ou cargo que suceda diretamente a algum dos referidos no n.º 2, este mantém-se em funções apenas pelo período estritamente necessário à transferência das respetivas competências, processos e responsabilidades para o órgão, estrutura ou titular que as deva assumir, cessando funções com a efetivação dessa transferência.
5 - A identificação dos órgãos, estruturas e cargos previstos nos presentes estatutos que sucedem aos existentes no Instituto Politécnico do Porto, bem como a determinação da transferência de competências nos casos em que não exista sucessão direta, é efetuada por despacho do reitor.
6 - Os órgãos e titulares mantidos transitoriamente em funções devem limitar a sua atuação à prática dos atos estritamente necessários ao regular funcionamento da UTP.
7 - A constituição ou designação dos novos órgãos e titulares deve ser promovida no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.