Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 19/2026/A de 19-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro
CAPÍTULO IV - CONCESSÃO DOS APOIOS
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Artigo 10.º - Pedido de apoio
1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do RJAAC, o pedido de apoio é efetuado através de plataforma digital, criada para o efeito, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, que indica a data a partir da qual só são aceites as candidaturas submetidas por esta via.
2 - [Revogado.]
3 - A plataforma digital a que se refere o n.º 1 deve disponibilizar um manual do candidato, elaborado pelos serviços da direção regional com competência na área de cultura, onde conste uma definição detalhada de cada procedimento, de modo a clarificar o processo junto das entidades requerentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do RJAAC, a plataforma digital a que se refere o n.º 1 deve disponibilizar um formulário de candidatura, onde se encontrem, designadamente, os elementos seguintes:
a) Informação do concurso;
b) Informação de candidatura;
c) Dados da entidade promotora;
d) Quadro de documentação anexa;
e) Síntese do historial da entidade promotora;
f) Parcerias, quando aplicável;
g) Período de execução previsto;
h) Patamar em que se inscreve;
i) Elementos da equipa de trabalho;
j) Definição de projeto;
k) Enquadramento nos critérios de apreciação;
l) Enquadramento nos critérios de majoração;
m) Quadro de atividades e respetiva alocação financeira;
n) Quadros de cofinanciamento.
5 - [Revogado.]
6 - O prazo de entrega das candidaturas a fixar no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do RJAAC deve corresponder a um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias, não devendo ultrapassar a data de 30 de setembro.
7 - Para os apoios singulares que se candidatem no âmbito das alíneas e) a h) do n.º 2 do artigo 3.º é aberta, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, uma segunda fase de candidaturas que não deve ultrapassar a data de 31 de março do ano a que se reportam.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.